domingo, 27 de novembro de 2011

Horas Extras

Trabalhista - Remuneração do empregado que trabalhar em feriados



As horas trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas, devem ser pagas em dobro, além da remuneração relativa ao repouso semanal. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consubstanciado por meio da Súmula TST nº 146 a seguir reproduzida:

“Trabalho em domingos e feriados, não compensado.

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

Assim sendo, a expressão “em dobro” significa o valor em dobro das horas trabalhadas no domingo ou feriado mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais duas vezes o valor do dia do repouso trabalhado.

Ressaltamos que o pagamento do dia em dobro
ocorrerá somente em caso de a empresa não conceder outro dia de folga na semana (folga compensatória), conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 605/1949.

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