domingo, 27 de novembro de 2011

13º Salário


A gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13 o. Salário, foi instituída pela Lei 4090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965, e alterações posteriores. Pela lei, todo empregado, incluindo aí o rural, o de safra, o doméstico, o avulso, tem direito a uma gratificação correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado. A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data. As gratificações pagas habitualmente aos trabalhadores têm natureza salarial e devem integrar o décimo-terceiro salário, mas não incidem sobre as férias nem no aviso prévio. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto no qual o relator, ministro João Oreste Dalazen, concedeu a um ex-empregado da Companha Siderúrgica Paulista (Cosipa) o direito de receber os reflexos no décimo-terceiro salário de gratificações pagas pela empresa em razão de acordos coletivos da categoria.
O artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu parágrafo primeiro, afirma: "Integram o salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador".
Um dos aspectos principais do pagamento do décimo terceiro salário é sua forma, pois é o único que pode ser pago em duas parcelas:

A primeira parcela pode ser paga entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente.
Quando solicitado em janeiro de cada ano, a primeira parcela deve ser paga por ocasião do gozo das férias.

Férias

Trabalhador menor de 18 anos ou maior de 50 é obrigado a tirar férias em período único

por Marcelo do www.meusalario.org.br A legislação trabalhista brasileira estabelece que o trabalhador tenha direito a gozar de 20 a 30 dias consecutivos por ano de férias, sendo que aqueles que têm apenas 20 dias devem ter a compensação pelos outros 10 em forma de acréscimo no salário.
Uma prática muito comum é a divisão das férias em dois períodos, quando o trabalhador goza inicialmente 10 dias e deixa para tirar os 20 dias restantes em outro período; ou, da mesma forma, quando o trabalhador divide suas férias em dois períodos de 15 dias. A legislação brasileira apenas determina que nenhum destes períodos seja inferior a 10 dias corridos.
Vale lembrar que, para os trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 é obrigatório o gozo de férias em um único período. Já para quem está fora desta faixa etária e pretende dividir o período de férias, ambos os períodos devem ser gozadas necessariamente entre 12 e 24 meses decorridos desde data da sua contratação, ou desde as últimas férias.
O objetivo das férias é proporcionar um período de descanso. Sendo assim, o trabalhador não pode se privar das férias nem por vontade própria e deverá consumir no mínimo 1/3 do período.
No Brasil, o direito às férias foi conquistado, junto com outros direitos dos trabalhadores, após as greves operárias do início do século XX na luta por melhores condições de trabalho, melhores salários e garantias trabalhistas.
Você sabia?
O termo Férias provém do latim 'feria, -ae', singular de 'feriae, -arum', que significava, entre os romanos, o dia em que não se trabalhava por prescrição religiosa.
A palavra latina encontra-se também na denominação dos dias da semana do calendário elaborado pelo imperador romano Constantino, no século III d.C., que os santificou com o nome de 'feria' e o sentido de comemoração religiosa: 'Prima feria, Secunda feria, Tertia feria, Quarta feria, Quinta feria, Sexta feria e Septima feria'.
No século IV, ainda por influência da Igreja, 'prima feria' foi substituído por 'Dominicus dies' (dia do Senhor) e 'septima feria' transformou-se em 'sabbatu', dia em que os primeiros judeus cristãos se reuniam para orar. A língua portuguesa foi a única a manter a palavra 'feira' nos nomes dos dias de semana.

Você pode ainda não saber, mas suas férias são calculadas de acordo com o tempo de trabalho na empresa. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quem possui carteira assinada tem direito a 30 dias de férias depois de completar 12 meses na mesma organização.

Caso a folga não seja possível logo após esse período, a empresa deve liberar o funcionário para as férias nos 11 meses seguintes ou terá de pagar a ele o dobro da remuneração.

Em algumas situações, as férias de 30 dias são divididas em dois períodos. Um deles não pode ser menor que 10 dias seqüenciais. A lei também permite ao empregado “vender” 10 dias das férias à empresa e assim convertê-los em dinheiro.

Você pode ainda não saber, mas suas férias são calculadas de acordo com o tempo de trabalho na empresa. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quem possui carteira assinada tem direito a 30 dias de férias depois de completar 12 meses na mesma organização.

Caso a folga não seja possível logo após esse período, a empresa deve liberar o funcionário para as férias nos 11 meses seguintes ou terá de pagar a ele o dobro da remuneração.

Em algumas situações, as férias de 30 dias são divididas em dois períodos. Um deles não pode ser menor que 10 dias seqüenciais. A lei também permite ao empregado “vender” 10 dias das férias à empresa e assim convertê-los em dinheiro.

Descontos e vencimentos
Além do salário base, é necessário saber quanto tempo de trabalho o empregado possui desde o vencimento das últimas férias. Se esse período for de 12 meses, ele receberá o valor integral das férias, acrescido de 1/3 de abono. Se inferior, receberá proporcionalmente, ou seja, 1/12 por mês trabalhado.

No pagamento são descontados as contribuições ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e o Imposto de Renda.

Prazo de pagamento
De acordo com a legislação, as férias devem ser pagas em até dois dias antes do início do descanso. O empregado deve assinar a quitação do pagamento, documento em que aparece a data de início e de término das férias. As empresas já têm um modelo formatado, mas é sempre bom checar se as datas e os valores estão corretos.

Data para as férias

A lei não estipula dia da semana para início ou término das férias. Por isso, o empregador pode definir datas de acordo com seus interesses. A regra não é válida para trabalhadores menores de 18 anos, que podem ajustar o período de descanso do trabalho às férias escolares. Os familiares que trabalham na mesma organização também podem ter férias na mesma ocasião.

Adicional de Insalubridade



O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde. Há três graus: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%).

Não há entendimento jurídico, no entanto, sobre a base de cálculo a ser usada para o adicional: se sobre o salário mínimo, sobre o salário-base, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total. O caso está em discussão na Justiça.

O que é insalubridade?
Segundo a CLT, é considerada atividade insalubre aquela em que o trabalhador é exposto a agentes nocivos à saúde acima dos limites tolerados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Como é determinada se a atividade é insalubre?
A Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho, é que define o que é atividade insalubre. Há grau mínimo, médio e máximo.
Clique aqui para ver a norma e saber em qual grau cada atividade é enquadrada.
Qual a diferença entre insalubridade e periculosidade?
É considerada atividade perigosa aquela em que o trabalhador não está diretamente exposto a agentes nocivos, mas corre risco de sofrer ferimentos ou de morrer. Nesse caso, o adicional é calculado sobre 30% do salário-base. Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não são cumulativos: ou o trabalhador recebe um ou recebe outro.
Como é calculado o adicional de insalubridade?
O trabalhador que atua com atividade insalubre no grau mínimo recebe 10% de adicional de insalubridade. Quem atua com grau médio, recebe o percentual de 20%. No grau máximo, o percentual é de 40%.
Qual a base de cálculo para o benefício?
A definição da base de cálculo é polêmica. Há diferentes decisões judiciais, que determinam o cálculo sobre o salário mínimo, sobre o salário base do trabalhador, sobre o piso da categoria ou sobre a remuneração total do empregado.
Quem nunca recebeu e julga que tem o direito ou quem considera equivocada a base de cálculo utilizada pode questionar na Justiça?
Sim. Nesse caso, a ação só tem efeito retroativo de cinco anos e só pode ser protocolada até dois anos depois do desligamento do empregado na empresa.
Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Ministério do Trabalho

Adcional de Periculosidade

 
  
O adicional de periculosidade é um valor  devido ao empregado exposto a atividades 
periculosas. 
São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos 
configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco 
acentuado. Exemplo: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, etc.  
CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO 
  
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do 
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
  
Base: art. 195 da CLT.
ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS 
A jurisprudência trabalhista tem determinado que, mesmo que o contato do trabalhador com 
atividades periculosas não seja contínua há incidência do adicional de periculosidade. 
Não se aplica a periculosidade ao trabalhador que é exposto apenas eventualmente, ou seja, 
não tem contato regular com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou 
convenção coletiva de trabalho, o pagamento proporcional, conforme prevê o artigo 7º inciso 
XXVI da Constituição Federal.
Súmula Nº 364 do TST
Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das 
Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258  e 280 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05). 
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de 
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se 
de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo 
extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 -  Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003) 
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional 
ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou 
convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002).
  
VALOR A SER PAGO 
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os 
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.  
Entretanto, o TST editou a Súmula 191, em que os eletricitários terão o adicional calculado 
sobre o total dos salários. Eis a Súmula:
"O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este 
acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de 
24/05/2007 periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." 
(Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Exemplo:
Salário do empregado em indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais.
Adicional de periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00.
TRABALHADOR NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 
A Lei 7.369/1985 determinou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia 
elétrica, desde que haja periculosidade  na função (regulamentação dada pelo  Decreto 
93.412/1986).
Os eletricistas, com exposição intermitente á periculosidade, terão direito ao adicional integral 
(Enunciado TST 361).
TRABALHADOR NAS LINHAS TELEFÔNICAS 
  
O Tribunal Superior do Trabalho através  da Orientação Jurisprudencial 347 estendeu o 
adicional de periculosidade aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de 
empresas de telefonia, desde que estes estejam expostos as condições de riscos no exercício 
de suas funções.
Orientação Jurisprudencial TST:
Nº 347 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. 
LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 
14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS  CABISTAS, INSTALADORES E 
REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS  EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 
25.04.2007. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, 
instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no 
exercício de suas funções, fiquem expostos  a condições de risco equivalente ao do 
trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. 
RADIAÇÃO IONIZANTE E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS 
A Portaria 3.393/1987, editada pelo Ministério  do Trabalho e Emprego,  prevê o direito ao 
adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas.
FATORES CUMULATIVOS 
Quando ocorrer a existência de mais de um fator de periculosidade, será considerado apenas o 
fator de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedado o pagamento 
cumulativo.  
CONCOMITÂNCIA DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE 
24/05/2007 Se a função desenvolvida pelo empregado for, simultaneamente, insalubre e perigosa, este 
poderá optar por um dos adicionais que lhe for mais favorável.
Entretanto, não terá o direito de receber ambos os adicionais.
EXTINÇÃO DO DIREITO 
O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito 
ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do 
trabalhador.  
  
Poderá ocorrer a supressão  do adicional quando houver a eliminação, ou a diminuição dos 
agentes nocivos. Mas o fornecimento de aparelho de proteção ou o fato do empregado não 
realizar o seu trabalho no todo em um ambiente hostil, não exime do pagamento do adicional 
de periculosidade.  
A eliminação ou neutralização da periculosidade caracterizada por perícia oficial de órgão 
competente, comprovando a inexistência de  risco à saúde e à segurança do empregado, 
determinará a cessação do pagamento adicional.  
Base: art. 194 da CLT. 
EFEITOS PECUNIÁRIOS E PRESCRIÇÃO 
  
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos 
a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do 
Trabalho. 
  
A prescrição do direito de ação é cinco anos, para o trabalhador urbano e rural, até o limite de 
dois anos após a extinção do contrato. 
JURISPRUDÊNCIA 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE 
PERICULOSIDADE. TRABALHO EM REDES DE ALIMENTAÇÃO TELEFÔNICA. Este 
Tribunal Superior em sua jurisprudência atual e iterativa, adota o  entendimento de que o 
adicional de periculosidade é devido aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e 
aparelhos em empresa de telefonia, situação para a qual converge o entendimento do Tribunal 
Regional ao reconhecer que o trabalho do autor, ainda que realizado em redes de alimentação 
telefônica, é considerado periculoso porquanto realizado em área de risco. Incidência do art. 
896, § 4º da CLT, interpretado na Súmula 333,TST, como óbice ao seguimento do recurso de 
revista. PROC. Nº TST-AIRR-00806/2005-098-03-40.5. Juíza Relatora convocada MARIA 
DO PERPÉTUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Brasília, 18 de abril de 2007. 
  
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO 
COLETIVA. PREVALÊNCIA No mérito, como  corolário do conhecimento do recurso de 
revista por violação do art.  7º, XXVI, da CF, impõe-se seu provimento, a fim de adaptar a 
decisão recorrida à diretriz da Súmula nº 364, item II, deste Tribunal, segundo a qual a 
fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao 
tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou 
convenções coletivos. Do exposto, dou provimento ao recurso de revista para excluir da 
24/05/2007 condenação o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, e, em 
conseqüência, julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, absolvendo a 
reclamada da condenação, invertendo o ônus da sucumbência e isentando o reclamante do 
pagamento das custas processuais. PROC. Nº TST-RR-1351/2004-001-09-40.1. Juiz Relator 
WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Brasília, 25 de abril de 2007. 
  
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. A sentença, 
mantida pelo acórdão regional, consigna que, segundo a prova pericial, havia periculosidade, 
em cerca de 5%, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante na função de eletricista, o que 
levou ao deferimento do pedido, com apoio na Súmula nº 361 do TST. Nesse contexto, faz jus 
ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma 
intermitente, sujeita-se a condições de risco, a teor do contido na Súmula nº 364, item I, do 
TST. Por sua vez, o recurso não se viabiliza  por divergência jurisprudencial com aresto de 
Turma do TST e por violação dos arts. 193 da CLT e 333, I, do CPC, ante a existência de 
laudo pericial que enquadrou a atividade como operação perigosa, o que atrai a incidência das 
Súmulas nºs 126 e 221 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e 
discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1903/1996-003-15-00.6 
  
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EXPOSIÇÃO INTERMITENTE X EVENTUAL - O 
Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, porque o Reclamante 
abastecia a máquina com óleo diesel durante três vezes por semana com duração de 10 
minutos, caracterizando exposição ao risco de forma eventual. Existem três hipóteses para o 
deferimento ou não do adicional de periculosidade: a de contato eventual, intermitente e 
permanente. A equiparação do contato intermitente com o permanente se justifica pelo fato de 
que, no último caso, apenas aumenta a probabilidade de o empregado ser afetado por eventual 
sinistro, mas como este não tem hora para  ocorrer, pode atingir também aquele que, 
necessariamente, deve fazer suas incursões periódicas na área de risco. Já no caso do contato 
eventual, a eventualidade é situação em que  qualquer ser humano está sujeito em qualquer 
atividade. Na hipótese dos autos, caracterizou-se exposição ao risco por contato intermitente, 
em face da periodicidade de entrada e permanência em área de risco. Esta Corte consagrou 
pela Súmula 364 que é devido o adicional de periculosidade na integralidade, com 
inflamáveis e explosivos, quando a exposição se dá de forma permanente ou intermitente. 
Recurso de Revista a que se dá provimento. Vistos, relatados  e discutidos estes autos de 
Recurso de Revista nº TST-RR-49652/2002-900-02-00.5 
  

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. EXPOSIÇÃO A 
RAIO-X.1. Não viola o art. 193 da CLT decisão que defere adicional de periculosidade para 
empregada cujas atividades a obrigavam à exposição a raio-X. Por  força da delegação 
legislativa contida no art. 200, inciso VI, da CLT, a Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 
1987, do Ministério do Trabalho, também considerou como atividades  de risco potencial 
aquelas que expõem o trabalhador a radiações ionizantes ou a  substâncias radioativas. 2. 
Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de 
Recurso de Revista nº TST-RR-135.040/2004-900-04-00.3.

Quinquênio

QUINQUÊNIO 
⇒ O QUE É:  
É a percepção de um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, ainda que investido 
em cargo e/ou função pública, efetivo ou de confiança, até o limite de 7 (sete) qüinqüênios, concedido automaticamente ao servidor. 
⇒ QUEM TEM DIREITO:  Servidor Público Estatutário.
⇒ DO CÁLCULO / TEMPO: 
• O adicional será concedido, previamente, certificado o tempo de serviço até o 1º dia do 2º mês subseqüente ao que o servidor 
completar qüinqüênio aquisitivo no cargo, retroagindo o pagamento ao dia posterior ao que o servidor o completou.  
Calculado nas seguintes bases:    
− 5% (cinco por cento) ao completar 5 anos no cargo. 
− 10% (dez por cento) ao completar 10 anos no cargo. 
− 15% (quinze por cento) ao completar 15 anos no cargo. 
− 20% (vinte por cento) ao completar 20 anos no cargo. 
− 25% (vinte e cinco por cento) ao completar 25 anos no cargo. 
− 30% (trinta por cento) ao completar 30 anos no cargo. 
− 35% (trinta e cinco por cento) ao completar 35 anos no cargo. 
• Quando o servidor estiver designado para exercer função gratificada, o adicional de tempo de serviço adquirido para o cargo de 
origem será mantido e a contagem de tempo para nova aquisição continuará sendo processada normalmente.
• Na remuneração dos servidores públicos estatutários serão incorporados os adicionais por tempo de serviço. 
• Fica postergada, recomeçando a partir do retorno, a contagem por tempo de serviço ao servidor público estatutário que, no interregno 
do período aquisitivo, tiver interrupções, desconsideradas para apuração do tempo: 
a) 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas ou 30 (trinta) ou mais ausências não consideradas de efetivo exercício; 
b) usufruído licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, conjuntamente, por mais de 90 
(noventa) dias, contínuos ou intercalados; 
c) usufruído afastamento para cursos por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou intercalados, e; 
d) usufruído licença para desempenho de mandato classista por mais de 30 (trinta) dias. 
• Compete ao órgão central de recursos humanos a expedição da certidão de tempo de serviço para fins deste adicional. 

Adicional Noturno

A CLT prevê em seu artigo 73 e parágrafos que o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte é considerado noturno, sendo remunerado com adicional de 20% (vinte por cento).

Assim, para fazer o cálculo de adicional noturno é preciso descobrir qual o valorda hora de trabalho e aplicar o adicional.

Vejamos um exemplo, para um empregado que trabalha das 22:00 às 05:00 horas. O divisor para obter o valor da hora trabalhada é 220. Vamos aos cálculos:

Salário: R$ 1.100,00
Valor da hora: R$ 1.100,00 ÷ 220 = R$ 5,00
Valor do adicional: R$ 5,00 x 20% = R$ 1,00
Valor da hora noturna: R$ 5,00 + R$ 1,00 = R$ 6,00

Exceções à regra devem observar qual o divisor a ser aplicado. O bancário, por exemplo, com jornada de seis horas diárias, deve utilizar no cálculo o divisor 180.

Outro ponto a ser observado é se existe uma Convenção Coletiva de Trabalho, firmada pelo Sindicado da Categoria, que estabeleça um adicional maior para as horas noturnas.

As horas noturnas produzirão reflexos no repouso semanal remunerado, nas férias, no décimo terceiro e no FGTS.

Para aprender a calcular a quantidade de horas noturnas realizadas leia nosso artigo sobre Como Calcular Hora Noturna. Este cálculo é importante pois a hora, neste período, é reduzida, de apenas 52 minutos e 30 segundos.

Horas Extras

Trabalhista - Remuneração do empregado que trabalhar em feriados



As horas trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas, devem ser pagas em dobro, além da remuneração relativa ao repouso semanal. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consubstanciado por meio da Súmula TST nº 146 a seguir reproduzida:

“Trabalho em domingos e feriados, não compensado.

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”

Assim sendo, a expressão “em dobro” significa o valor em dobro das horas trabalhadas no domingo ou feriado mais o valor desses dias incluso na remuneração do empregado, ou por cumprimento integral da jornada semanal, conforme o caso, o que equivale ao pagamento em triplo, ou seja, o pagamento do salário mensal mais duas vezes o valor do dia do repouso trabalhado.

Ressaltamos que o pagamento do dia em dobro
ocorrerá somente em caso de a empresa não conceder outro dia de folga na semana (folga compensatória), conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 605/1949.

Licença Maternidade



O Governo do presidente Lula aprovou a licença maternidade de seis meses e para as futuras mamães que trabalham e pretendem tirar Licença Maternidade 2011, já é possível ter um tempo a mais com o seu bebê no início da vida, garantido por lei. A lei só foi possível ser aprovada porque em contrapartida foram permitidas as empresas usarem o valor bruto da receita dos últimos dois meses da licença para abater no imposto de renda.
Legislação aprovada, agora o que interessa é a maneira como as futuras mamães podem aproveitar a Licença Maternidade 2011, a futura mamãe poderá alimentar o seu bebê com mais carinho e conforto, estando presente nos momentos mais especiais que são os primeiros meses de vida. Acompanhando cada instante! Outra parte interessante para quem vai tirar Licença Maternidade é que os futuros papais terão entre 10 a 15 dias para ficarem em casa ao lado da mamãe e do filho para curtirem juntos os primeiros dias de vida. Tem direito a Licença Maternidade  todas as futuras mamães e papais, biológicos ou adotivos, que trabalham em empresas privadas e que aderiram ao programa.

Licença-maternidade poderá ser maior em caso de prematuros extremos


O salário-maternidade devido às seguradas, inclusive as domésticas, mães de prematuros extremos, será concedido durante todo o período necessário ao acompanhamento hospitalar do recém-nascido, sem prejuízo do período de licença à gestante. É o que prevê proposta aprovada nesta quarta-feira (17) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa , e que deve seguir agora para análise da Câmara dos Deputados.
O projeto de lei (PLS 241/10), de autoria da ex-senadora Marisa Serrano, estabelece ainda que, durante o período de licença que exceder o direito de afastamento previsto constitucionalmente (120 dias), a segurada fará jus ao recebimento de benefício equivalente ao valor do salário-de-contribuição. Em sua justificação, a ex-parlamentar lembrou que, recentemente, o Congresso ampliou a Licença Maternidade Entenda o assunto de 120 para 180 dias, de forma facultativa. Segundo ela, no caso de prematuros extremos, que exigem cuidados por períodos mais prolongados, é necessário um tratamento diferente, dando às mães "condições para interferir positivamente e efetivamente no desenvolvimento do bebê". O projeto altera a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Em seu parecer favorável à matéria, o relator, senador Paulo Paim (PT-RS), afirma que o tema é de "extrema sensibilidade e interessa diretamente às mulheres, como mães, e a toda a sociedade". Além disso, para ele, "eventuais custos da concessão desse benefício são ínfimos em relação aos resultados positivos passíveis de serem obtidos em termos de saúde e educação".
Ao concluir seu relatório, Paim destaca ainda que resta "absolutamente claro que o ser humano nascido prematuramente tem direito, primeiro, à própria sobrevivência e, fica evidente, que neste período de fragilidade, a presença da mãe não é só um direito da criança, mas dever do estado no interesse de toda a sociedade".

Regime Estatutário



É uma lei (federal, estadual ou municipal) que dita as regras de admissão, exercício e carreira de cargo público de órgão/instituição de qualquer esfera do poder estatal (federal, estadual ou municipal). Segundo a Constituição, o ingresso em cargo público deve obedecer concurso público de provas, ou de provas e títulos.

O regime celestista oferece ao trabalhador, além da carteira assinada, décimo terceiro, férias e fundo de garantia.

Confira-se:
EMENTA: Administrativo. Servidores públicos. Ex-celetistas. Regime Jurídico Único. Contagem de tempo de serviço anterior ao RJU para efeito de anuênio e licença prêmio. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (RE 222029-AL; 2ª Turma Min. Nelson Jobim, DJ 05.03.99, j. em 11.12.1998; EMENTA: SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO. LEI Nº 8.112/90, ARTS. 100 E 243. LEI Nº 8.162, ART. 7º. VETO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 209.899-0, Relator Ministro Maurício Corrêa, sessão de 04.06.98, firmou orientação de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, a qual previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal para todos os efeitos já se havia integrado ao patrimônio dos servidores ex-celetistas, o direito à referida contagem para fim de anuênio, na forma prevista no art. 67 da mesma lei; e que o veto aposto pelo Presidente da República ao art. 243 do referido diploma, que estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a aludida pretensão por parte dos mencionados servidores. Recurso extraordinário não conhecido.( RE 275753/CE, 1ª Turma. Min. Ilmar Galvão)grifo nosso.

O regime estatutário, só não oferece a carteira assinada, e nem o fundo de garantia, porém, efetivo emprego, seis faltas abonadas, e direitos a faltas médicas, doze faltas justificadas.Após inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Federais e do próprio STJ, coube ao Supremo Tribunal Federal a palavra final sobre othema, concluindo a Corte Constitucional pelo direito à contagem do tempo celetista para qualquer fim.

A principal característica do regime estatutário é proporcionar estabilidade após 3 anos de serviço em período de estágio probatório, conseguindo o servidor o direito de não ser exonerado arbitrariamente, salvo decisão final de processo administrativo onde se observou ampla defesa e contraditório.
Com certeza vc não poderá escolher, ainda mais que atualmente não está quase existindo concursos com regime estatutário. E com relação a sua pergunta, o regime estatutário é bem melhor, pois nele vc tem a estabilidade no emprego vc não pode ser exonerado, ao contrário do celetista.. E preste muita atenção no seu serviço, pois se vc por alguma razão for exonerado do cargo, vc dificilmente vai conseguir arrumar um outro bom emprego, mas fique tranquilo, pois para ocorrer uma exoneração vc vai ter que fazer uma ***** muita grande.