domingo, 27 de novembro de 2011

Adcional de Periculosidade

 
  
O adicional de periculosidade é um valor  devido ao empregado exposto a atividades 
periculosas. 
São periculosas as atividades ou operações, onde a natureza ou os seus métodos de trabalhos 
configure um contato com substancias inflamáveis ou explosivos, em condição de risco 
acentuado. Exemplo: frentista de posto de combustível, operador em distribuidora de gás, etc.  
CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO 
  
A periculosidade é caracterizada por perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho ou Médico do 
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (MTE).
  
Base: art. 195 da CLT.
ATIVIDADES INTERMITENTES E EVENTUAIS 
A jurisprudência trabalhista tem determinado que, mesmo que o contato do trabalhador com 
atividades periculosas não seja contínua há incidência do adicional de periculosidade. 
Não se aplica a periculosidade ao trabalhador que é exposto apenas eventualmente, ou seja, 
não tem contato regular com a situação de risco, salvo se estiver previsto em acordo ou 
convenção coletiva de trabalho, o pagamento proporcional, conforme prevê o artigo 7º inciso 
XXVI da Constituição Federal.
Súmula Nº 364 do TST
Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (conversão das 
Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258  e 280 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05). 
I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de 
forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se 
de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo 
extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 -  Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003) 
II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional 
ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou 
convenções coletivos. (ex-OJ nº 258 - Inserida em 27.09.2002).
  
VALOR A SER PAGO 
O valor do adicional de periculosidade será o salário do empregado acrescido de 30%, sem os 
acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.  
Entretanto, o TST editou a Súmula 191, em que os eletricitários terão o adicional calculado 
sobre o total dos salários. Eis a Súmula:
"O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este 
acrescido de outros adicionais. Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de 
24/05/2007 periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial." 
(Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
Exemplo:
Salário do empregado em indústria sujeito a periculosidade: R$ 1.000,00 mensais.
Adicional de periculosidade: 30% x R$ 1.000,00 = R$ 300,00.
TRABALHADOR NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS 
A Lei 7.369/1985 determinou o pagamento do adicional aos trabalhadores no setor de energia 
elétrica, desde que haja periculosidade  na função (regulamentação dada pelo  Decreto 
93.412/1986).
Os eletricistas, com exposição intermitente á periculosidade, terão direito ao adicional integral 
(Enunciado TST 361).
TRABALHADOR NAS LINHAS TELEFÔNICAS 
  
O Tribunal Superior do Trabalho através  da Orientação Jurisprudencial 347 estendeu o 
adicional de periculosidade aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de 
empresas de telefonia, desde que estes estejam expostos as condições de riscos no exercício 
de suas funções.
Orientação Jurisprudencial TST:
Nº 347 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA. 
LEI Nº 7.369, DE 20.09.1985, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 93.412, DE 
14.10.1986. EXTENSÃO DO DIREITO AOS  CABISTAS, INSTALADORES E 
REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS  EM EMPRESA DE TELEFONIA. DJ 
25.04.2007. É devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, 
instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no 
exercício de suas funções, fiquem expostos  a condições de risco equivalente ao do 
trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência. 
RADIAÇÃO IONIZANTE E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS 
A Portaria 3.393/1987, editada pelo Ministério  do Trabalho e Emprego,  prevê o direito ao 
adicional de periculosidade por exposição à radiação ionizante e substâncias radioativas.
FATORES CUMULATIVOS 
Quando ocorrer a existência de mais de um fator de periculosidade, será considerado apenas o 
fator de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedado o pagamento 
cumulativo.  
CONCOMITÂNCIA DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE 
24/05/2007 Se a função desenvolvida pelo empregado for, simultaneamente, insalubre e perigosa, este 
poderá optar por um dos adicionais que lhe for mais favorável.
Entretanto, não terá o direito de receber ambos os adicionais.
EXTINÇÃO DO DIREITO 
O direito ao adicional de periculosidade não se trata de um direito adquirido, ou seja, o direito 
ao adicional cessará quando ocorrer à eliminação do risco à saúde ou integridade física do 
trabalhador.  
  
Poderá ocorrer a supressão  do adicional quando houver a eliminação, ou a diminuição dos 
agentes nocivos. Mas o fornecimento de aparelho de proteção ou o fato do empregado não 
realizar o seu trabalho no todo em um ambiente hostil, não exime do pagamento do adicional 
de periculosidade.  
A eliminação ou neutralização da periculosidade caracterizada por perícia oficial de órgão 
competente, comprovando a inexistência de  risco à saúde e à segurança do empregado, 
determinará a cessação do pagamento adicional.  
Base: art. 194 da CLT. 
EFEITOS PECUNIÁRIOS E PRESCRIÇÃO 
  
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos 
a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do 
Trabalho. 
  
A prescrição do direito de ação é cinco anos, para o trabalhador urbano e rural, até o limite de 
dois anos após a extinção do contrato. 
JURISPRUDÊNCIA 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE 
PERICULOSIDADE. TRABALHO EM REDES DE ALIMENTAÇÃO TELEFÔNICA. Este 
Tribunal Superior em sua jurisprudência atual e iterativa, adota o  entendimento de que o 
adicional de periculosidade é devido aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e 
aparelhos em empresa de telefonia, situação para a qual converge o entendimento do Tribunal 
Regional ao reconhecer que o trabalho do autor, ainda que realizado em redes de alimentação 
telefônica, é considerado periculoso porquanto realizado em área de risco. Incidência do art. 
896, § 4º da CLT, interpretado na Súmula 333,TST, como óbice ao seguimento do recurso de 
revista. PROC. Nº TST-AIRR-00806/2005-098-03-40.5. Juíza Relatora convocada MARIA 
DO PERPÉTUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Brasília, 18 de abril de 2007. 
  
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO 
COLETIVA. PREVALÊNCIA No mérito, como  corolário do conhecimento do recurso de 
revista por violação do art.  7º, XXVI, da CF, impõe-se seu provimento, a fim de adaptar a 
decisão recorrida à diretriz da Súmula nº 364, item II, deste Tribunal, segundo a qual a 
fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao 
tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou 
convenções coletivos. Do exposto, dou provimento ao recurso de revista para excluir da 
24/05/2007 condenação o pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30%, e, em 
conseqüência, julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial, absolvendo a 
reclamada da condenação, invertendo o ônus da sucumbência e isentando o reclamante do 
pagamento das custas processuais. PROC. Nº TST-RR-1351/2004-001-09-40.1. Juiz Relator 
WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Brasília, 25 de abril de 2007. 
  
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. A sentença, 
mantida pelo acórdão regional, consigna que, segundo a prova pericial, havia periculosidade, 
em cerca de 5%, nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante na função de eletricista, o que 
levou ao deferimento do pedido, com apoio na Súmula nº 361 do TST. Nesse contexto, faz jus 
ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma 
intermitente, sujeita-se a condições de risco, a teor do contido na Súmula nº 364, item I, do 
TST. Por sua vez, o recurso não se viabiliza  por divergência jurisprudencial com aresto de 
Turma do TST e por violação dos arts. 193 da CLT e 333, I, do CPC, ante a existência de 
laudo pericial que enquadrou a atividade como operação perigosa, o que atrai a incidência das 
Súmulas nºs 126 e 221 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e 
discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1903/1996-003-15-00.6 
  
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EXPOSIÇÃO INTERMITENTE X EVENTUAL - O 
Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, porque o Reclamante 
abastecia a máquina com óleo diesel durante três vezes por semana com duração de 10 
minutos, caracterizando exposição ao risco de forma eventual. Existem três hipóteses para o 
deferimento ou não do adicional de periculosidade: a de contato eventual, intermitente e 
permanente. A equiparação do contato intermitente com o permanente se justifica pelo fato de 
que, no último caso, apenas aumenta a probabilidade de o empregado ser afetado por eventual 
sinistro, mas como este não tem hora para  ocorrer, pode atingir também aquele que, 
necessariamente, deve fazer suas incursões periódicas na área de risco. Já no caso do contato 
eventual, a eventualidade é situação em que  qualquer ser humano está sujeito em qualquer 
atividade. Na hipótese dos autos, caracterizou-se exposição ao risco por contato intermitente, 
em face da periodicidade de entrada e permanência em área de risco. Esta Corte consagrou 
pela Súmula 364 que é devido o adicional de periculosidade na integralidade, com 
inflamáveis e explosivos, quando a exposição se dá de forma permanente ou intermitente. 
Recurso de Revista a que se dá provimento. Vistos, relatados  e discutidos estes autos de 
Recurso de Revista nº TST-RR-49652/2002-900-02-00.5 
  

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. EXPOSIÇÃO A 
RAIO-X.1. Não viola o art. 193 da CLT decisão que defere adicional de periculosidade para 
empregada cujas atividades a obrigavam à exposição a raio-X. Por  força da delegação 
legislativa contida no art. 200, inciso VI, da CLT, a Portaria nº 3.393, de 17 de dezembro de 
1987, do Ministério do Trabalho, também considerou como atividades  de risco potencial 
aquelas que expõem o trabalhador a radiações ionizantes ou a  substâncias radioativas. 2. 
Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de 
Recurso de Revista nº TST-RR-135.040/2004-900-04-00.3.

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